Multar motociclistas no corredor: a arbitrariedade está virando regra

A aplicação de multas a motociclistas que trafegam entre os veículos demonstra a clara insensatez da Administração Pública, que voraz no impeto arrecadatório não busca assegurar maior segurança ou fluidez ao transito caótico das grandes Cidades. A flagrante ilegalidade é consubstanciada na aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 192 da Lei n° Lei nº 9.503/97, o que faz da seguinte forma.

De acordo com a Notificação da lavratura dos recorrentes Autos de Infração e que imputa aos condutores de veículos pela prática de infração de trânsito, com fulcro no artigo 192 da Lei n° 9.503/97 que rege:

“Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa.”

Tal penalidade vem sendo aplicada de maneira inescrupulosa pela Polícia Rodoviária Estadual de São Paulo, em especial no trecho urbano da Via Anchieta na pista local, ora, ocorre que como é de conhecimento público e notório o trecho urbano da via Anchieta no horário das mencionadas infrações é diuturnamente congestionado devido a excesso de veículos.

A via Anchieta se tornou uma grande avenida da região do ABC em especial da Cidades do ABC Paulista e a Capital.

Assim os motociclistas são multados com base em um dispositivo do código de trânsito numa criação absurda da Autoridade policial, inventando norma restritiva que a própria lei não criou.

Neste ponto, vale a pena ressaltar o que aconteceu com o artigo 56 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em sua redação original. Como muita gente não conheceu, reproduzo aqui o seu texto (Brasil, 1997):

“Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.”

Ora o referido artigo foi vetado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, a razão por que muita gente não conhece esse texto é que o artigo 56 e as razões do veto foram (Brasil, op.cit.):

“Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobre maneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações.”

No mesmo diapasão o Projeto de Lei 2650/2003 de autoria do Deputado Marcelo Guimarães Filho – PFL/BA, Apresentado em 02/12/2003 esta aguardando Deliberação de Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), portando sequer foi votado, neste diapasão a manobra espúria da autoridade policial para enquadrar os condutores em outra norma configura uma atuação legislativa pois cria vedação de conduta que o próprio legislador não criou.

Ora, se o legislador desejasse criar proibição para a circulação de motocicletas pelo corredor o faria e não é um Policial Militar que tem competência para criar norma aonde não existe cercear direito que a própria lei não cerceia.

É certo que ao circular pelo corredor, guarda o condutor da motocicleta guarda menor distância dos demais veículos, mas daí a se concluir que isto seria infração é o mesmo que reviver uma norma natimorta ainda no processo legislativo, o artigo 192 não se presta a coibir tal conduta, senão qual a razão de se existir o artigo que foi vetado?

No mais, tal atitude que fere os princípios da Administração Pública em especial o da Legalidade em sentido estrito e ainda viola o princípio da reserva legal inscrito em nossa Carta Constitucional no Artigo 5°, inciso II, isso não se pode nunca permitir.

Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor público que observa a lei em seu sentido estrito, não lhe cabendo utilizar a analogia in malam partem para restringir direitos garantidos Constitucionalmente sob pena de se cristalizar um autoritarismo Estatal que se contrapõe ao Estado de Direito que impera sob a égide de nosso ordenamento Constitucional.

O Poder de Polícia conferido a Administração Pública tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar, ora mais a aplicação de multa necessita inicialmente uma norma Jurídica válida que proíba determinada conduta lhe cominando tal sanção e não é isso que ocorre no caso aludido.

Por conclusão lógica, se verifica que o atuar da Policia Rodoviária Estadual não se atem a lei imperativa, mas impede uma conduta que a lei não proíbe e aplica uma sanções que são flagrantemente ILEGAIS.

Fonte: atualidadesdodireito.com.br

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