Multar motociclistas no corredor: a arbitrariedade está virando regra
A aplicação de multas a motociclistas que trafegam entre os veículos demonstra a clara insensatez da Administração Pública, que voraz no impeto arrecadatório não busca assegurar maior segurança ou fluidez ao transito caótico das grandes Cidades. A flagrante ilegalidade é consubstanciada na aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 192 da Lei n° Lei nº 9.503/97, o que faz da seguinte forma.
De acordo com a Notificação da lavratura dos recorrentes Autos de Infração e que imputa aos condutores de veículos pela prática de infração de trânsito, com fulcro no artigo 192 da Lei n° 9.503/97 que rege:
“Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração grave;
Penalidade multa.”
Tal penalidade vem sendo aplicada de maneira inescrupulosa pela Polícia Rodoviária Estadual de São Paulo, em especial no trecho urbano da Via Anchieta na pista local, ora, ocorre que como é de conhecimento público e notório o trecho urbano da via Anchieta no horário das mencionadas infrações é diuturnamente congestionado devido a excesso de veículos.
A via Anchieta se tornou uma grande avenida da região do ABC em especial da Cidades do ABC Paulista e a Capital.
Assim os motociclistas são multados com base em um dispositivo do código de trânsito numa criação absurda da Autoridade policial, inventando norma restritiva que a própria lei não criou.
Neste ponto, vale a pena ressaltar o que aconteceu com o artigo 56 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em sua redação original. Como muita gente não conheceu, reproduzo aqui o seu texto (Brasil, 1997):
“Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.”
Ora o referido artigo foi vetado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, a razão por que muita gente não conhece esse texto é que o artigo 56 e as razões do veto foram (Brasil, op.cit.):
“Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobre maneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações.”
No mesmo diapasão o Projeto de Lei 2650/2003 de autoria do Deputado Marcelo Guimarães Filho PFL/BA, Apresentado em 02/12/2003 esta aguardando Deliberação de Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), portando sequer foi votado, neste diapasão a manobra espúria da autoridade policial para enquadrar os condutores em outra norma configura uma atuação legislativa pois cria vedação de conduta que o próprio legislador não criou.
Ora, se o legislador desejasse criar proibição para a circulação de motocicletas pelo corredor o faria e não é um Policial Militar que tem competência para criar norma aonde não existe cercear direito que a própria lei não cerceia.
É certo que ao circular pelo corredor, guarda o condutor da motocicleta guarda menor distância dos demais veículos, mas daí a se concluir que isto seria infração é o mesmo que reviver uma norma natimorta ainda no processo legislativo, o artigo 192 não se presta a coibir tal conduta, senão qual a razão de se existir o artigo que foi vetado?
No mais, tal atitude que fere os princípios da Administração Pública em especial o da Legalidade em sentido estrito e ainda viola o princípio da reserva legal inscrito em nossa Carta Constitucional no Artigo 5°, inciso II, isso não se pode nunca permitir.
Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor público que observa a lei em seu sentido estrito, não lhe cabendo utilizar a analogia in malam partem para restringir direitos garantidos Constitucionalmente sob pena de se cristalizar um autoritarismo Estatal que se contrapõe ao Estado de Direito que impera sob a égide de nosso ordenamento Constitucional.
O Poder de Polícia conferido a Administração Pública tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar, ora mais a aplicação de multa necessita inicialmente uma norma Jurídica válida que proíba determinada conduta lhe cominando tal sanção e não é isso que ocorre no caso aludido.
Por conclusão lógica, se verifica que o atuar da Policia Rodoviária Estadual não se atem a lei imperativa, mas impede uma conduta que a lei não proíbe e aplica uma sanções que são flagrantemente ILEGAIS.
Fonte: atualidadesdodireito.com.br